Estatutos

CAPÍTULO I
O Partido

 

Artigo 1º

     1.    O Partido Quinto Portugal (PQP) é o partido político dos indivíduos livres, dedicado à promoção da liberdade individual, dos direitos inalienáveis do ser humano e de uma sociedade baseada na cooperação voluntária, no respeito mútuo e na limitação do poder estatal.

     2.    O PQP é a vanguarda da defesa da autonomia pessoal e da autodeterminação. O papel de vanguarda do Partido decorre do seu compromisso com os princípios da não-agressão, da responsabilidade individual e da liberdade de escolha, promovendo um mercado livre e descentralizado como fundamento para a prosperidade e a justiça social.

     3.    O PQP organiza em suas fileiras pessoas de todas as origens e condições — trabalhadores, empreendedores, agricultores, profissionais liberais, comerciantes e estudantes —, unidas pela luta contra todas as formas de coerção e concentração de poder, defendendo uma sociedade regida por contratos livres, igualdade de oportunidades e a primazia da liberdade.

     4.    O Partido Quinto Portugal, pela identificação dos seus ideais com as aspirações mais profundas do povo português e pela valorização da liberdade como alicerce da convivência social, é o continuador legítimo das melhores tradições de autonomia, inovação e realização individual do povo português.

 

 

Artigo 2º

 

O PQP tem como base teórica o libertarianismo: uma concepção que coloca a liberdade individual no centro da organização social, funcionando como um instrumento racional para analisar a realidade e guiar a ação em direção a uma sociedade livre e voluntária. Este conjunto de ideias é dinâmico e em constante evolução, respondendo aos novos desafios, fenómenos e tendências da sociedade moderna. Em ligação com a prática e com o contínuo progresso do conhecimento humano, o libertarianismo é necessariamente criador e flexível, rejeitando tanto o dogmatismo como as revisões oportunistas que desvirtuem os seus princípios fundamentais, como a não-agressão, a soberania individual e a promoção da cooperação voluntária.

 

 

Artigo 3º

     1.    O Partido Quinto Portugal educa os seus membros e orienta a sua atividade no espírito de fidelidade aos princípios da liberdade individual, da responsabilidade pessoal e do respeito pelos direitos e aspirações do povo português, promovendo o progresso e o bem-estar através da autonomia e da livre iniciativa.

     2.    O Partido Quinto Portugal considera indissociáveis e complementares os seus objetivos nacionais e o compromisso com os valores universais da liberdade e da cooperação. Orienta os seus membros e a sua atividade no espírito do libertarianismo global, promovendo a colaboração entre movimentos que defendam os direitos humanos, a descentralização de poder e a defesa da liberdade individual. O PQP solidariza-se com todas as pessoas e comunidades que lutam contra a coerção, a opressão política, social e económica, e contra o imperialismo, o autoritarismo, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de opressão — promovendo uma sociedade baseada na paz, no mercado livre, na autodeterminação e na cooperação voluntária.

 

 

Artigo 4º

 

A força do Partido assenta essencialmente numa orientação política baseada na defesa da liberdade individual, na coesão ideológica, política e organizacional em torno dos princípios do libertarianismo, na atividade proativa e descentralizada dos seus membros, na democracia interna, no trabalho coletivo voluntário e na ligação às comunidades e aos cidadãos que valorizam a liberdade. O apoio ativo que recebe reflete a identificação dos seus ideais com os interesses e aspirações das pessoas.

 

 

Artigo 5º

O PQP tem como objetivo supremo a construção em Portugal de uma sociedade verdadeiramente livre, onde o poder político esteja limitado e a soberania resida nos indivíduos. Essa sociedade permitirá acabar com todas as formas de coerção e exploração, garantindo ao povo português o pleno respeito pelos seus direitos, o bem-estar, a liberdade de escolha, a igualdade de oportunidades e a dignidade humana. A ação e a identidade do Partido são inseparáveis destes objetivos e do ideal de uma sociedade baseada na cooperação voluntária, na autonomia e na paz.

 

 

Artigo 6º

Atualmente, e em continuidade com o programa de promoção da liberdade individual e do respeito pela autodeterminação, o PQP luta por uma sociedade verdadeiramente livre e justa, onde as pessoas possam determinar o seu destino sem coerção externa, em harmonia com a evolução política, económica, social e cultural de Portugal. Os objetivos fundamentais do Partido são:

a)     Liberdade e Autonomia Pessoal: Promover um regime de liberdade onde os indivíduos decidam sobre os seus próprios destinos, num Estado democrático, representativo e participado, com uma administração pública moderna e descentralizada.

b)    Desenvolvimento Económico Sustentável: Criar um ambiente económico dinâmico e aberto, baseado no mercado livre e na competição, livre de monopólios e que sirva os interesses dos cidadãos, promovendo a inovação e a prosperidade para todos.

c)     Política Social Livre: Garantir que todos tenham igualdade de oportunidades, com políticas sociais que melhorem a qualidade de vida sem imposição de modelos coletivistas, respeitando sempre as escolhas individuais.

d)    Cultura Livre e Acessível: Assegurar o direito de cada pessoa à liberdade de criação e expressão, promovendo o acesso universal à cultura e à arte sem intervenções estatais forçadas.

e)     Independência e Cooperação Internacional: Manter uma pátria soberana e independente, com uma política externa baseada na paz, cooperação voluntária e respeito pelas escolhas livres dos outros povos.

 

 

Artigo 7º

A luta pela defesa da liberdade individual, pela concretização dos seus valores e pelo aprofundamento da democracia, é parte essencial da busca por uma sociedade livre, justa e sem coerção, baseada nos princípios da cooperação voluntária, da autonomia e da autodeterminação.

 

 

Artigo 8º

     1.    Para o fortalecimento da democracia e a construção de uma sociedade livre, é imprescindível a união dos indivíduos em torno dos princípios da liberdade e da responsabilidade.

     2.    A evolução da sociedade portuguesa indica que, hoje, as alianças sociais fundamentais devem ser construídas em torno da defesa da liberdade e da igualdade de oportunidades para todos, sem divisões de classe, sendo a colaboração entre cidadãos de diferentes origens e profissões um pilar de uma sociedade verdadeiramente livre.

     3.    O PQP empenha-se na criação de uma vasta rede de apoio entre cidadãos que, unidos pelo compromisso com a liberdade e a justiça social, trabalham para garantir um ambiente de igualdade e oportunidades para todos os indivíduos, sem imposições externas.

     4.    O PQP luta para que as forças democráticas, todas aquelas que defendem a liberdade individual e a autonomia, se unam numa convergência pacífica e respeitosa, baseada na cooperação voluntária, e que as suas vozes se unam na construção de uma sociedade mais justa e livre.

CAPÍTULO II
Os Membros do Partido, seus Deveres e Direitos

 

Artigo 9º

Pode ser membro do Partido Quinto Portugal todo aquele que aceite os princípios da liberdade individual, da responsabilidade pessoal e da cooperação voluntária, conforme expressos no Programa e nos Estatutos. Os deveres fundamentais dos membros são a participação ativa e voluntária nas atividades do Partido, contribuindo para a promoção dos seus ideais, e a responsabilidade pessoal em manter-se fiel aos valores de liberdade e autonomia que sustentam o Partido. Não há imposição de quotas ou contribuições obrigatórias, uma vez que o PQP defende o princípio da liberdade de escolha em todos os aspectos da vida, incluindo o apoio financeiro, que deve ser sempre voluntário e baseado na capacidade de cada indivíduo.

 

 

Artigo 10º

     1.    A filiação no Partido Quinto Portugal é sempre individual, sendo uma escolha pessoal e voluntária de cada indivíduo que compartilhe os princípios do Partido.

     2.    A proposta de filiação de um novo membro deve ser apoiada por qualquer membro existente do Partido que conheça o candidato e possa garantir a sua adesão aos princípios de liberdade, autonomia e respeito pelos valores do PQP.

     3.    Caso o candidato não conheça nenhum membro do Partido que possa apoiar a sua filiação, a decisão de admissão será tomada com base numa avaliação cuidadosa do compromisso do candidato com os princípios libertários do Partido, sem quaisquer exigências formais ou imposições.

     4.    Ao candidato será entregue uma cópia do Programa e dos Estatutos do Partido, para que tome uma decisão informada sobre a sua adesão, com total liberdade para decidir se deseja juntar-se ao movimento.

     5.    A admissão será confirmada pelo órgão responsável pela análise de novas adesões, e o novo membro será informado da sua aceitação no Partido. O membro terá a liberdade de escolher o grau de envolvimento e participação, com a possibilidade de contribuir voluntariamente conforme sua vontade e capacidade. Não há obrigação de pagar qualquer quota, pois a contribuição financeira é completamente opcional e deve ser feita de acordo com a capacidade e desejo do membro.

 

 

Artigo 11º

     1.    Perde a qualidade de membro do Partido Quinto Portugal aquele que, por decisão própria, se desvincule, ou aqueles que, por erro ou falta de alinhamento com os princípios do Partido, não se comprometam com a defesa da liberdade, autonomia e dos valores fundamentais do PQP. Além disso, a falta de participação ativa na vida do Partido, por vontade própria, durante um período contínuo de tempo, pode levar à desconsideração da sua adesão, desde que essa ausência de envolvimento não seja justificada por motivos pessoais legítimos.

     2.    Tais decisões serão tomadas de forma transparente, com base no princípio da liberdade de escolha, sendo da responsabilidade do organismo competente dentro do Partido avaliar e comunicar tal situação, sempre respeitando o direito de cada indivíduo de decidir livremente sobre a sua participação. Caso a pessoa não concorde com a decisão, poderá recorrer à Comissão de Mediação, que atuará de forma imparcial para resolver a questão.

     3.    O prazo de recurso será de 15 dias consecutivos a partir da notificação da decisão.

 

 

Artigo 12º

 

Os membros do Partido Quinto Portugal são livres para se associar a outros movimentos ou organizações, desde que esses grupos também defendam os princípios da liberdade individual, da autodeterminação e do respeito mútuo. A adesão a múltiplas organizações é uma escolha pessoal, desde que não haja contradição com os valores libertários do PQP, e a livre associação não deve ser restringida.

 

 

Artigo 13º

 

Os deveres e direitos são iguais para todos os membros do Partido Quinto Portugal, sendo todos livres para contribuir com suas próprias ideias, iniciativas e esforços, respeitando os princípios de liberdade e autonomia do movimento.

 

 

Artigo 14º

 

O membro do Partido Quinto Portugal, além dos deveres fundamentais definidos no Artigo 9º, tem o dever de:

a) Agir de acordo com os princípios e ideais libertários do PQP, respeitando a liberdade individual e a autonomia de cada pessoa.

b) Contribuir para a realização do Programa do PQP, aplicando a sua linha de pensamento político e reforçando a liberdade de escolha e a cooperação voluntária dentro da sociedade.

c) Respeitar e promover a diversidade de opiniões dentro do Partido, defendendo a unidade e o entendimento mútuo, sempre no âmbito do respeito à liberdade de pensamento.

d) Participar de forma livre e voluntária nas atividades do Partido, conforme os seus interesses e disponibilidade, respeitando o princípio da autonomia pessoal.

e) Explorar e aprofundar o entendimento sobre os contextos sociais em que atua, compartilhando essas observações com o Partido de maneira construtiva, e defendendo as justas aspirações das pessoas, respeitando suas escolhas e direitos

f) Prestar contas de suas ações e de sua participação no movimento, de forma transparente, sempre com base no respeito pela liberdade de opinião e no compromisso com os ideais libertários.

g) Recrutar novos membros para o Partido, caso isso seja algo que o novo membro deseje fazer de forma voluntária e com total liberdade.

h) Ler e promover a difusão de documentos e materiais que reforcem os valores da liberdade e da autonomia, sem imposições, respeitando as escolhas de cada indivíduo sobre a informação que consome e compartilha.

i) Procurar sempre elevar seu nível de conhecimento cultural, político e social, com o objetivo de aprimorar sua capacidade de agir dentro da sociedade de maneira autônoma e informada.

j) Exercitar a crítica construtiva e a autocrítica, como formas de crescimento pessoal e coletivo, respeitando sempre a liberdade do outro de ter e expressar suas opiniões.

l) Renovar seu compromisso com o Partido, sempre de maneira voluntária e de acordo com sua própria vontade, com base no respeito e na liberdade.

m) Respeitar a privacidade e a autonomia dos membros, protegendo as questões reservadas da vida interna do Partido, sempre com transparência e consentimento mútuo.

n) Manter uma conduta eticamente responsável, respeitando os direitos dos outros e a liberdade de todos, dentro e fora do Partido.

o) Informar a organização, caso deseje mudar de local de trabalho ou residência, sempre de forma voluntária, respeitando o direito de cada um à autonomia e liberdade de movimento.

 

 

Artigo 15º

O membro do Partido Quinto Portugal tem o direito de:

a) Expressar livremente a sua opinião nos debates realizados dentro do Partido, seja em reuniões, assembleias ou qualquer evento do PQP. Cada membro é livre para contribuir com as suas ideias, criticar as ações de qualquer outro membro ou organismo e ajudar a moldar a linha política do Partido de forma aberta e respeitosa. A liberdade de expressão e de crítica construtiva é central para o crescimento do Partido.

b) Participar nas decisões relacionadas com o funcionamento do Partido e nas eleições que ocorrerem dentro do Partido. Cada membro é livre para propor, eleger e ser eleito para qualquer cargo dentro da estrutura do PQP, respeitando a autonomia de cada indivíduo e a natureza voluntária das participações.

c) Ser informado sobre as orientações e atividades gerais do Partido, assim como as ações dos organismos que coordenam a organização, sempre que desejar, respeitando a transparência e a liberdade de cada membro para tomar decisões informadas.

d) Dialogar e apresentar questões, por meio do seu organismo ou diretamente, aos responsáveis superiores do Partido sobre quaisquer assuntos que considere relevantes para a evolução e o funcionamento do PQP, com total liberdade de comunicação e expressão.

e) Ser ouvido antes de qualquer decisão disciplinar e ter o direito de recorrer para organismos superiores ou para a Comissão de Mediação, caso considere que qualquer decisão tomada contra si seja injusta ou coercitiva.

f) Participar nas reuniões do seu organismo para discutir sua própria atuação e conduta, garantindo que possa expressar suas opiniões livremente, sem medo de represálias, e sempre com o objetivo de melhorar o funcionamento e a dinâmica do Partido.

g) Apresentar propostas, sugestões ou questionamentos a qualquer instância superior do Partido, incluindo o Comité Central, e obter respostas dentro de um prazo razoável, para garantir que todos os membros possam contribuir ativamente para o desenvolvimento do movimento.

CAPÍTULO III
Princípios Orgânicos

Artigo 16º

1. A estrutura orgânica e o funcionamento do Partido assentam em princípios que, no desenvolvimento criativo do centralismo democrático, respondendo a novas situações e enriquecidos com a experiência, visam assegurar simultaneamente, como características básicas, uma profunda democracia interna, uma única orientação geral e uma única direcção central.

2. São princípios orgânicos fundamentais:

a) a eleição dos organismos dirigentes do Partido, da base ao topo, e o direito de destituição de qualquer eleito pelo colectivo que o elegeu;

b) a obrigatoriedade de os organismos dirigentes prestarem regularmente contas da sua actividade às organizações respectivas e considerarem atentamente as opiniões e críticas que estas exprimam como contribuição para a sua própria reflexão e respectivas decisões e melhorar o funcionamento colectivo;

c) o carácter vinculativo para todos os organismos das decisões dos organismos de responsabilidade superior tomadas no âmbito das respectivas atribuições e competências e a obrigatoriedade de todos os organismos prestarem contas da sua actividade aos organismos de responsabilidade superior;

d) a livre expressão das opiniões e a sua atenta consideração e debate, procurando que, no trabalho, na reflexão, decisão e acção colectivas dos organismos e organizações do Partido, participe o maior número possível de membros e sejam inseridos os contributos individuais;

e) o cumprimento por todos das decisões tomadas por consenso ou maioria;

f) o trabalho colectivo e a direcção colectiva;

g) o poder de decisão e a mais ampla iniciativa de todas as organizações do Partido na sua esfera de acção, no quadro dos princípios estatutários, da linha política do Partido e das resoluções dos organismos de responsabilidade superior;

h) o cumprimento das disposições estatutárias por todos os membros do Partido e a não admissão de fracções - entendidas como a formação de grupos ou tendências organizadas - que desenvolvam actividades em torno de iniciativas, propostas ou plataformas políticas próprias.

 

Artigo 17º

A título excepcional e provisório, e desde que fundamentadas, podem ser utilizadas a cooptação ou designação para a constituição ou reconstituição parcial ou total de organismos partidários, devendo ser tomada como elemento a considerar a opinião do organismo a que pertencem os militantes a cooptar ou designar e dos organismos com que directamente trabalham e devendo ser informada do facto a respectiva organização. No caso de as remodelações respeitarem a grande número dos membros do organismo, deverá eleger-se um novo organismo, no mais curto prazo possível.

 

Artigo 18º

O organismo que dirige um determinado sector é considerado de responsabilidade superior a todos os que dirigem uma parte do mesmo.

 

 

Artigo 19º

1. O Partido deve promover a responsabilização dos organismos na esfera das suas atribuições, nomeadamente descentralizando competências, estimulando e ajudando os organismos e os quadros a exercê-las.

2. No funcionamento do Partido devem ser contrariadas tanto tendências centralistas que diminuam a capacidade de iniciativa de organismos de responsabilidade inferior, como tendências sectorialistas que prejudiquem a unidade de acção, a eficácia e interesses mais gerais e superiores do Partido.

 

Artigo 20º

Cabe a todos os militantes e particularmente aos organismos dirigentes estimular e promover a discussão franca e livre dos problemas da vida, orientação e actividade do Partido nas reuniões dos organismos e organizações, com a admissão e consideração natural de opiniões diferentes e a garantia do direito de discordar, criticar e propor. Estas são condições para o desenvolvimento da actividade partidária, para o estabelecimento da unidade de pensamento e acção de todo o Partido, para a existência de uma consciente e voluntária disciplina.

 

Artigo 21º

1. O Partido orienta os seus membros no respeito pelas opiniões e decisões colectivas, estimula e valoriza o estudo, a reflexão, intervenção e contribuição de cada um, combatendo, a todos os níveis, o trabalho individualista, a imodéstia, a sobreposição da opinião e decisão pessoal à opinião do colectivo, a fuga a prestar contas da própria actividade, o autoritarismo, o dirigismo e o culto da personalidade.

2. A responsabilidade colectiva de direcção não elimina, antes pressupõe, a responsabilidade individual e a iniciativa de cada membro.

 

Artigo 22º

1. A crítica e a autocrítica devem ser estimuladas e praticadas em todos os organismos e organizações do Partido como método de aperfeiçoar o trabalho, vencer as deficiências, corrigir os erros, formar os militantes e reforçar o colectivo.

2. A crítica e a autocrítica individuais e colectivas devem constituir uma prática habitual e natural e não actos obrigatoriamente formalizados.

3. Não pode ser impedido o exercício do direito de crítica conforme com as normas de funcionamento do Partido nem praticada qualquer discriminação por motivo do seu exercício.

 

 

Artigo 23º

1. Aos quadros do Partido - membros do Partido que exercem funções mais responsáveis nos diversos escalões e sectores de actividade - cabe um importante papel na actividade partidária.

2. O Partido deve estimular e realizar, a todos os níveis, a preparação e formação de quadros, sendo rigoroso e objectivo no seu conhecimento, avaliação, aproveitamento e promoção, não admitindo preferências por motivo de amizade pessoal ou de parentesco e combatendo tendências carreiristas ou individualistas. Deve valorizar os militantes firmes, honestos, dedicados ao Partido, ligados às massas, solidários, que tenham revelado capacidade na luta em defesa dos interesses do povo, do País e dos ideais libertários.

3. Para o conhecimento e uma justa avaliação dos quadros e das suas características, importa assegurar o rigor e a isenção das informações e ter em conta opiniões não só dos organismos de responsabilidade superior como de membros do Partido de outros organismos que mais directamente contactam com esses quadros.

 

 

Artigo 24º

1. Para o desenvolvimento da sua actividade e como importante contributo para as suas características fundamentais, o Partido necessita de funcionários, quadros firmes e dedicados, a tempo inteiro e com grande disponibilidade, consagrando os seus esforços, capacidades, conhecimentos e experiência ao trabalho partidário numa grande diversidade de tarefas e em diferentes níveis de responsabilidade, integrados no trabalho colectivo dos organismos e organizações em que militam.

2. Deve ser prestada particular atenção e apoio à preparação política, ideológica, cultural e técnica dos funcionários, de acordo com as necessidades e possibilidades do Partido e as tarefas que desempenham.

 

 

Artigo 25º

São competências e deveres gerais dos organismos dirigentes a todos os níveis:

a) reunir regularmente, ter iniciativa e tomar decisões relativas à esfera das suas atribuições e competências e transmitir à organização respectiva informação sobre as suas decisões e actividades; 

b) conhecer de forma aprofundada o respectivo sector de trabalho e, em particular, os problemas e aspirações dos trabalhadores e das populações, entre os quais desenvolvem a sua acção;

c) distribuir tarefas entre os seus membros e acompanhar a sua actividade;

d) assegurar o cumprimento das suas decisões e das decisões dos organismos de responsabilidade superior;

e) fortalecer as organizações que se encontram sob a sua direcção e criar novas organizações;

f) orientar e dar apoio político e prático aos organismos, organizações e quadros que se encontram sob a sua direcção, designadamente no seu trabalho entre as massas e na organização das suas lutas;

g) conhecer, formar, avaliar com rigor e isenção os membros do Partido e, em particular, os quadros que se encontram sob a sua direcção, tendo em conta, na distribuição de tarefas, o melhor aproveitamento das suas qualidades e aptidões;

h) incentivar a participação, fomentar o debate, aprofundar a democracia interna, dedicar uma especial atenção e tomar em conta as opiniões dos membros do Partido, dando-lhes o devido andamento, e estimular a crítica e a autocrítica;

i) organizar a recolha das quotas dos membros do Partido e outras formas de apoio financeiro ao Partido;

j) defender e preservar os bens do Partido;

l) alargar a difusão e a leitura do «VImpério», de «O Navegante» e de outras publicações do Partido e editar materiais de formação, informação e de propaganda pelos seus próprios meios;

m) fomentar a elevação do nível politico-cultural e de conhecimentos dos membros do Partido e promover o estudo do libertarianismo e dos materiais mais importantes do Partido;

n) ser vigilante em relação a actividades desenvolvidas contra o Partido.

CAPÍTULO IV
Os Órgãos Superiores do Partido

 

Artigo 26º

Os órgãos superiores do Partido à escala nacional são o Congresso, o Comité Central e seus organismos executivos e a Comissão Central de Controlo.

 

Artigo 27º

1. O Congresso é o órgão supremo do Partido.

2. O Congresso é constituído por delegados das organizações do Partido, eleitos proporcionalmente ao número de membros de cada organização, assim como, por inerência, pelos membros do Comité Central cessante e os membros do Partido da Direcção Nacional da JQP, bem como por outros delegados por inerência a partir de critérios definidos pelo Comité Central, em número limitado, não superior a 2% do total de delegados.

3. As deliberações do Congresso são tomadas por voto da maioria dos delegados.

4. O Congresso realiza-se com intervalos máximos de 4 anos salvo circunstâncias excepcionais.

5. A convocação e a organização do Congresso é da competência do Comité Central, que elabora e aprova as normas de representação, o regulamento da fase preparatória e a proposta de regulamento do Congresso.

6. Podem realizar-se Congressos Extraordinários por deliberação do Comité Central, que definirá os seus objectivos e ordem de trabalhos.

 

Artigo 28º

Concluindo o debate obrigatoriamente realizado em todo o Partido na fase preparatória, compete aos Congressos ordinários:

a) aprovar o seu regulamento, eleger a Presidência e outros órgãos do Congresso e aprovar a ordem de trabalhos;

b) apreciar os relatórios e propostas do Comité Central e propostas apresentadas pelos delegados nos termos do regulamento, adoptando as resoluções correspondentes;

c) confirmar, aprovar ou modificar o Programa e os Estatutos do Partido;

d) estabelecer a linha política do Partido e tomar todas as deliberações que entenda necessárias respeitantes à vida do Partido, à sua orientação e organização;

e) eleger o Comité Central do Partido, na base da proposta feita pelo Comité Central cessante, que os delegados apreciarão, podendo fazer propostas nos termos do regulamento aprovado pelo Congresso.

 

Artigo 29º

1. Para a elaboração da proposta de composição do Comité Central a eleger pelo Congresso, o Comité Central deverá proceder a uma ampla auscultação sobre os quadros, nomeadamente junto dos organismos de direcção das Organizações Regionais ou Distritais, de grandes sectores e de outras organizações.

2. Em relação a cada um dos candidatos a integrar na proposta do Comité Central a eleger, deverá ser tomada como elemento a considerar a opinião dos organismos a que pertence e com que directamente trabalha ou trabalhou recentemente.

Artigo 30º

O Comité Central pode convocar e organizar (determinando o seu objectivo, as normas de preparação, de representação e de funcionamento) Conferências Nacionais do Partido, com carácter deliberativo relativamente a pontos da sua ordem de trabalhos, não podendo entretanto as suas decisões alterar a orientação política aprovada pelo Congresso.

 

Artigo 31º

1. O Comité Central é o organismo que dirige a actividade do Partido no intervalo dos Congressos, assumindo a responsabilidade de traçar, de acordo com a orientação e resoluções dos Congressos, a orientação superior do trabalho político, ideológico e de organização do Partido.

2. Cabe aos organismos executivos eleitos pelo Comité Central, no âmbito das suas competências e atribuições próprias, assegurar a orientação diária e as decisões concretas relativas à aplicação da orientação e resoluções do Congresso e do Comité Central, à actividade política e de massas, à distribuição dos quadros dirigentes, ao controlo da aplicação das decisões dos órgãos superiores do Partido pelas diversas organizações, à formação dos quadros, à disciplina, à informação e propaganda, à imprensa do Partido, à actividade editorial, às relações internacionais e à administração do património e dos recursos financeiros do Partido.

 

Artigo 32º

O Comité Central pode convidar outros membros do Partido a participar no todo ou em parte das suas reuniões, sem direito a voto.

 

Artigo 33º

O Comité Central realiza as suas reuniões com intervalos quanto possível regulares, não superiores em regra a 4 meses, sendo as reuniões convocadas normalmente por qualquer dos seus organismos executivos ou, excepcionalmente, nos termos que o Comité Central decidir.

 

Artigo 34º

1. O Comité Central elege, de entre os seus membros, a Comissão Política do Comité Central e o Secretariado do Comité Central.

2. O Comité Central elege a Comissão Central de Controlo. 

3. A Comissão Política do Comité Central é responsável pela direcção política do Partido no intervalo das reuniões do Comité Central e assegura directamente o controlo de organizações regionais e de outros grandes sectores da organização e da actividade do Partido.

4. O Secretariado do Comité Central orienta e dirige o trabalho diário, é responsável pela distribuição dos quadros e assegura o controlo de execução das tarefas correntes indicadas pelo Comité Central.

5. A Comissão Central de Controlo tem como atribuições a fiscalização da legalidade estatutária das actividades do Partido, a intervenção como instância de recurso de qualquer organismo ou militante, a fiscalização das contas do Partido.

 

Artigo 35º

O Comité Central tem a faculdade de eleger, de entre os seus membros, um Secretário-Geral do Partido.

 

 

Artigo 36º

O Comité Central e os seus organismos executivos podem constituir e dirigir Comissões e outros organismos que considerem necessários para assegurar a realização da orientação e das tarefas correntes do Partido, definindo as suas atribuições.

 

 

Artigo 37º

Os organismos executivos e outros criados pelo Comité Central deverão prestar-lhe contas, submetendo à sua apreciação uma informação regular sobre os aspectos fundamentais do exercício das suas competências.

 

Artigo 38º

Comité Central, assim como os outros organismos de direcção, deve ser renovado em conformidade com os interesses do Partido, a vida, as tarefas e a evolução dos quadros.

CAPÍTULO V
Estrutura Orgânica intermédia do Partido

 

Artigo 39º

1. A estrutura do Partido à escala nacional é feita na base do território, o que deverá corresponder, normalmente, à divisão administrativa do País.

2. Dentro deste quadro nacional, a organização partidária deve estruturar-se prioritariamente com base nos locais de trabalho, estruturando-se também com base no local de residência, frente de trabalho ou outra esfera de acção dos seus membros, tendo-se sempre em conta as condições concretas existentes para definir as formas de organização.

 

Artigo 40º

1. A Assembleia é o órgão supremo de cada uma das organizações regionais, distritais, concelhias, de freguesia, locais, de zona, de classe profissional, de sector, bem como das organizações de ilha nas Regiões Autónomas.

2. A Assembleia é constituída por representantes das respectivas organizações eleitos por estas e, por inerência, os membros do respectivo organismo de direcção.

3. No caso de organizações menos numerosas, admite-se que todos os seus membros participem directamente na Assembleia.

4. Compete à Assembleia aprovar o seu regulamento, analisar a actividade realizada, definir a orientação para a actividade futura e eleger a respectiva direcção.

 

Artigo 41º

1. A Assembleia é convocada e organizada pelo organismo dirigente da respectiva organização, que estabelece as normas de representação e o projecto de regulamento, e deve realizar-se com regularidade, não ultrapassando o intervalo máximo indicado para o Congresso.

2. Podem realizar-se Assembleias extraordinárias por decisão e convocatória do organismo dirigente, que definirá os seus objectivos. Qualquer organismo pode propor ao organismo de responsabilidade superior a realização da Assembleia extraordinária da organização que este dirige, cabendo-lhe deliberar sobre tal iniciativa e, sendo a deliberação positiva, concretizá-la.

3. Em situações anormais, a Assembleia pode ser convocada por organismos de responsabilidade superior.

 

Artigo 42º

A Assembleia das Organizações das Regiões Autónomas pode designar-se por Congresso Regional. Compete-lhe a definição, no quadro da linha política do Partido, das orientações específicas para a respectiva Região Autónoma, que resultam da existência constitucional de órgãos de governo próprio.

 

Artigo 43º

1. Podem ser eleitos para organismos dirigentes membros do Partido que, embora pertencentes a organismos de responsabilidade superior, tenham, como tarefa principal e regular, trabalho de direcção na organização respectiva.

2. Os organismos dirigentes podem indicar um dos seus membros para trabalhar junto de qualquer organismo das organizações que dirigem.

 

Artigo 44º

O Comité Central e os seus organismos executivos, assim como as Direcções das Organizações Regionais ou Distritais no âmbito da sua esfera de acção, podem decidir a formação de estruturas não coincidentes com a divisão administrativa do País e com os escalões regulares da organização, nomeadamente, relativas a frentes de trabalho e a formas temporárias ou estáveis de coordenação (células de uma mesma empresa, organizações de um mesmo sector ou outras) definindo as suas funções, as competências e os organismos a que ficam subordinadas.

 

Artigo 45º

1. Além das reuniões normais dos organismos, constituem formas de funcionamento das organizações os Plenários, os Encontros de Quadros e outras.

2. Os organismos dirigentes dos vários níveis podem criar comissões de trabalho, permanentes ou não, que estimulem a participação dos membros do Partido, com o objectivo de tratar de aspectos da actividade partidária e de iniciativas ou de estudar questões especializadas.

 

CAPÍTULO VI
Organizações de Base do Partido

 

Artigo 46º

A célula é a organização de base do Partido, é o seu alicerce e o elo fundamental da ligação do Partido com a classe operária, com os trabalhadores, com as massas populares, é o suporte partidário essencial para promover, orientar e desenvolver a luta e a acção de massas.

 

Artigo 47º

A célula é constituída pelo conjunto de membros do Partido, num mínimo de três, organizados nas empresas e outros locais de trabalho, em locais de residência, em sectores socioprofissionais e nas mais diversas áreas de actividade administrativa, sociocultural e outras.

 

Artigo 48º

Para melhor eficiência do seu funcionamento e actividade, a célula deve ser estruturada em núcleos, sempre que o número dos seus membros, as condições de trabalho ou a natureza do local onde está organizada o justifiquem e permitam.

 

Artigo 49º

Devem ser tidas em conta as condições existentes na consideração concreta do âmbito de cada célula ou organização de base e das formas de funcionamento que melhor assegurem a sua vida política e a sua intervenção.

 

Artigo 50º

1. A Assembleia é o órgão superior da célula e aprecia o balanço da actividade desta, define a orientação e elege o Secretariado da célula.

2. O Secretariado da célula dirige o trabalho da célula e presta regularmente contas da sua actividade à célula, à Assembleia e ao organismo dirigente imediatamente superior.

 

Artigo 51º

Ao Secretariado da célula e à própria célula, além dos direitos e deveres gerais dos Artigos 14º e 15º e de competências gerais indicadas no Artigo 25º, que sejam aplicáveis na situação concreta existente, competem particularmente:

a) reunir com regularidade, discutir, divulgar e levar à prática a linha política e a orientação do Partido;

b) manter-se estreitamente ligado às massas e actuar para a sua unidade, mobilização e organização na luta em defesa dos seus interesses;

c) fazer novos recrutamentos para o Partido;

d) promover a leitura e organizar directamente a difusão do «VIMPERIO!», de «O Navegante» e de outras publicações do Partido e elaborar e difundir materiais relativos ao âmbito das suas actividades;

e) zelar pelo pagamento regular das quotizações pelos membros da célula e organizar a recolha de fundos para o Partido;

f) contribuir para a definição da linha política do Partido;

g) conhecer a situação dos respectivos sectores e manter informados os organismos de responsabilidade superior dos problemas de interesse para a actividade geral do Partido.

 

 

Artigo 52º

Os membros do Partido residentes no estrangeiro podem criar células e outras formas de organização, de acordo com a situação concreta existente.

 

CAPÍTULO VII
Trabalho dos Membros do Partido nas Organizações e Movimentos de Massas

 

Artigo 53º

1. Os membros do Partido que participam em organizações e movimentos de massas (sindicatos e outras organizações de classe e profissionais, cooperativas, colectividades desportivas e recreativas, instituições culturais e outras) devem actuar segundo as orientações do Partido, na defesa dos interesses dos associados e das massas, respeitando, defendendo e observando a autonomia, o carácter unitário e a vida democrática das organizações e movimentos em que exercem a sua actividade.

2. Devem ser contrariadas tanto actuações que não tenham em conta a responsabilidade como membro do PQP perante os associados e as massas, como actuações que iludam a sua responsabilidade perante o Partido.

CAPÍTULO VIII
Os eleitos do Partido para Cargos Públicos

 

Artigo 54º

1. Os membros do Partido eleitos para cargos públicos (Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais, órgãos das Autarquias e das Áreas Metropolitanas, Parlamento Europeu e outros órgãos ou instituições) em listas promovidas ou apoiadas pelo Partido conduzem, no exercício dos seus cargos, uma actividade de acordo com a orientação política definida pelo Comité Central e, aos diversos níveis territoriais, pelos organismos dirigentes respectivos, e têm o dever político e moral de prestar contas da sua actividade e manter sempre os seus mandatos à disposição do Partido.

2. Os membros do Partido eleitos para cargos públicos têm o dever de, no exercício das respectivas funções e com ampla iniciativa, empenhar todos os esforços e capacidades na defesa dos interesses do povo, articulando a actividade institucional com a actividade de massas do Partido, e de informar os eleitores da sua actividade.

3. Os membros do Partido eleitos para cargos públicos são politicamente responsáveis perante o Partido em cujas estruturas organizativas devem estar inseridos.

4. No desempenho dos cargos para que foram eleitos, os membros do Partido não devem ser beneficiados nem prejudicados financeiramente por tal facto.

CAPÍTULO IX
O Partido e a Juventude

 

Artigo 55º

1.     É tarefa do Partido aprofundar a sua ligação e influência na juventude, reforçando a sua actividade entre os jovens, defendendo os seus interesses e direitos, lutando pela concretização das suas aspirações, estimulando o desenvolvimento do movimento e da luta juvenis, contribuindo para a dinamização, fortalecimento orgânico, político e ideológico da Juventude Quinto Portugal (JQP) e promovendo o constante rejuvenescimento do Partido.

2.     A Juventude Quinto Portugal, organização autónoma dos jovens, desenvolve a sua actividade, com larga margem de iniciativa e decisão própria, no quadro da orientação política geral do Partido. É sua tarefa esclarecer, unir, organizar e mobilizar os jovens na luta pelos seus direitos e aspirações, pelos interesses dos trabalhadores, do povo e do país, pela liberdade, a democracia, a independência nacional e a paz.

CAPÍTULO X
A Disciplina do Partido

Artigo 56º

A disciplina do Partido baseada na aceitação do Programa e dos Estatutos, insere-se no respeito pelos princípios orgânicos e constitui um factor essencial para o desenvolvimento da acção política, a influência de massas, a unidade, a combatividade, a força e o prestígio do Partido.

 

Artigo 57º

A disciplina do Partido é igual para todos os seus membros, qualquer que seja a organização ou organismo a que pertençam.

 

Artigo 58º

Os membros do Partido que violem a disciplina estão sujeitos a sanções disciplinares.

 

Artigo 59º

Excepcionalmente, os membros do Partido podem ser preventiva e cautelarmente suspensos da actividade partidária, sem carácter de sanção, quando haja fortes indícios da prática de faltas graves. Esta suspensão não poderá ser superior a 60 dias, prorrogável por um único e igual período.

 

Artigo 60º

A aplicação de qualquer sanção assim como da suspensão cautelar deve ser precedida da audição prévia do membro do Partido em causa, salvo manifesta impossibilidade ou recusa do próprio.

 

Artigo 61º

1. Os membros do Partido são sancionados de acordo com a sua responsabilidade e a gravidade da falta cometida.

2. As sanções têm como fim reforçar a unidade, a disciplina e a moral revolucionária do Partido e de cada um dos seus membros.

 

Artigo 62º

1. De qualquer sanção disciplinar, assim como da suspensão cautelar, pode sempre haver recurso para os organismos de responsabilidade superior e para a Comissão Central de Controlo, devendo estes informar os membros do Partido alvo da sanção ou suspensão da sua decisão.

2. O prazo de recurso é de 15 dias seguidos.

 

Artigo 63º

1. As sanções disciplinares aos membros do Partido, assim como a suspensão cautelar, podem ser aplicadas pelo seu próprio organismo, pelo organismo dirigente da organização a que pertencem ou por outro organismo de responsabilidade superior. Estas decisões devem ser obrigatoriamente comunicadas ao organismo imediatamente superior àquele que as tomou. 

2. As sanções disciplinares aos membros do Partido são as seguintes:

a) censura;

b) diminuição de responsabilidades;

c) suspensão da actividade partidária por período máximo de 1 ano;

d) expulsão do Partido.

3. As medidas disciplinares das alíneas a), b) e c) são sujeitas a ratificação pelo organismo imediatamente superior àquele que aplica a sanção e a medida disciplinar da alínea d), depois de apreciada pelo organismo imediatamente superior, é decidida ou ratificada pelo Comité Central ou pelo organismo executivo no qual tenha delegado tal competência.

4. Sem prejuízo do direito de recurso previsto nos Estatutos, o Comité Central, ou o organismo executivo no qual tenha delegado tal competência, após prévia auscultação do organismo que tenha decidido as medidas disciplinares, pode modificar ou anular qualquer sanção.

5. Estando pendente recurso na Comissão Central de Controlo, a intervenção do Comité Central, nos termos do número anterior, suspende aquela tramitação até à decisão do Comité Central, que, no final, lhe será comunicada.

6. As decisões da Comissão Central de Controlo, no âmbito das suas competências como última instância de recurso, são definitivas.

7. Em qualquer altura o Comité Central pode modificar ou anular a suspensão cautelar, após prévia auscultação do organismo que a tenha decidido.

8. Todas as sanções disciplinares devem ser comunicadas à Comissão Central de Controlo.

 

Artigo 64º

Todas as sanções disciplinares a membros do Comité Central são decididas por este.

 

Artigo 65º

A expulsão é a sanção máxima aplicável a um membro do Partido e só deve ser aplicada em casos que afectem gravemente a vida e os princípios do Partido. No caso de respeitar a um membro do Comité Central, a decisão deve ser aprovada pelo menos por dois terços dos membros do Comité Central em actividade.

 

Artigo 66º

Nos casos de expulsão ou de perda de qualidade de membro do Partido, deve ser requerida a entrega do respectivo cartão.

 

Artigo 67º

Para a readmissão, como membro do Partido, daquele que tenha sido expulso é obrigatória a análise e a decisão pelo Comité Central ou pelo organismo executivo em que este delegue.

 

Artigo 68º

A publicitação das sanções do Partido só pode ser feita por decisão do Comité Central ou do organismo executivo a quem este delegue essa competência.

 

CAPÍTULO XI
A Imprensa do Partido

 

Artigo 69º

1. A imprensa do Partido é instrumento do trabalho de organização, de orientação e formação política e ideológica, de informação e propaganda da sua actividade, de notícia, de reflexão e debate sobre os problemas nacionais e internacionais.

2. A direcção do «VIMPERIO!», órgão central do Partido, e de «O Navegante», assim como de outras publicações, sítios Internet e edições electrónicas nacionais, é da responsabilidade dos organismos executivos do Comité Central.

3. Os órgãos e as diversas publicações da responsabilidade dos organismos de direcção dos vários escalões destinam-se a uma mais ampla difusão da linha política do Partido e à resposta viva aos problemas concretos das respectivas áreas de actuação.

 

CAPÍTULO XII
Os Fundos do Partido

Artigo 70º

Os fundos do Partido provêm da quotização dos seus membros, das iniciativas do Partido, das campanhas de fundos, das contribuições dos seus eleitos em cargos públicos, assim como de membros do Partido e simpatizantes, de dádivas diversas, da venda dos materiais que edita e das subvenções a que tenha legalmente direito.

 

Artigo 71º

O Comité Central apresenta obrigatoriamente ao Congresso o relatório de contas. Os organismos de direcção apresentam obrigatoriamente o relatório de contas às Assembleias das organizações respectivas.

CAPÍTULO XIII
Símbolos do Partido

 

Artigo 72º

A bandeira do Partido Quinto Portugal é um retângulo de tecido branco, com uma coroa de cinco pontas vermelha no centro, símbolo de união, soberania e força coletiva. À direita da coroa, em letras pretas, encontra-se a sigla PQP, representando o Partido de forma concisa e impactante. Abaixo da coroa e da sigla, também em preto, estão as palavras Partido Quinto Portugal, refletindo o compromisso do Partido com a construção de um novo futuro. A bandeira é simples e clara, sem outros elementos adicionais, simbolizando a identidade direta e forte do PQP.

 

 

Artigo 73º

O hino do Partido é O V IMPERIO.